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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 21781-72.2015.5.04.0016

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

I. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o bancário ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento, realizava função melhor qualificada em relação aos integrantes da equipe de trabalho, possuía alguma autonomia, possuía assistentes que eram ligados a ele, mesmo que no papel de coordenador intermediário entre o Gerente–eral e os assistentes, participava do comitê de crédito e outros poderes especiais, como a concessão de crédito, mesmo que com aval final do Gerente-Geral. O fato de o Reclamante trabalhar sob fiscalização do Gerente-Geral por si só não tem o condão de afastar a fidúcia especial caracterizada nas atividades desempenhadas. 3. Portanto, é possível verificar que o Banco depositava maior fidúcia ao Autor, que o diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Nesse cenário, demonstrada a ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Considerando que recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado foi conhecido e provido para restabelecer a sentença, na qual foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, resta prejudicada a análise do agravo do Reclamante quanto ao tema em questão. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Horas extras", por violação do artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Prejudicada a análise do tema remanescente; e IV - Julgar prejudicado o agravo do Reclamante. Minorada a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 1.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 20,00, pelo Reclamado.

Indexação

Compensação; Substituição Processual; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa

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