STFRE 1.523.226 AgR
Taxa de manutenção em loteamento: anuência expressa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Taxa de manutenção em loteamento
- Anuência expressa
- Repercussão geral
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que manteve a cobrança de taxa de manutenção em loteamento, alegando anuência tácita da recorrente.
2. A recorrente adquiriu o imóvel sabendo da cobrança da taxa, tendo inclusive efetuado pagamentos por dois anos e usufruído dos serviços prestados pela associação.
3. O Tribunal de origem entendeu pela validade da cobrança com base no acervo probatório e na anuência da recorrente.
4. A recorrente argumenta que a cobrança é ilegal, com base no RE 695.911/SP (Tema 492 de repercussão geral), que trata da impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção de proprietário não associado antes da Lei 13.465/17.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de manutenção em loteamento é válida, mesmo sem anuência expressa do proprietário, quando este usufruiu dos serviços e realizou pagamentos, em contrariedade ao Tema 492 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
6. O RE 695.911/SP (Tema 492) exige anuência expressa do proprietário para cobrança de taxas, a não ser que exista lei municipal anterior a 2017 disciplinando a questão.
7. No caso em exame, a recorrente, ao adquirir o imóvel e efetuar pagamentos, anuiu tacitamente com a cobrança, usufruindo dos benefícios da associação.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 492, pois a recorrente anuiu tacitamente com a cobrança.
9. O reexame do acervo fático-probatório é inviável, conforme Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de taxa de manutenção em loteamento é válida, mesmo sem anuência expressa, se houver anuência tácita comprovada, como pagamentos realizados e usufruto dos serviços, não contrariando o Tema 492 da repercussão geral.
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Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do CPC/2015; Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 695.911/SP (Tema 492); RE 1.372.357-AgR/SP; RE 1.408.371- AgR/SP; RE 1.433.627-AgR/SP.
Tese
A cobrança de taxa de manutenção em loteamento é válida, mesmo sem anuência expressa, se houver anuência tácita comprovada, como pagamentos realizados e usufruto dos serviços, não contrariando o Tema 492 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.