STJEDcl no AgInt no AREsp 2.622.291
Erro material: tempestividade do recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Tempestividade do recurso especial
- Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no acórdão embargado, pois a tempestividade do recurso especial foi apurada a partir da juntada da petição eletrônica aos autos, em contrariedade ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.419/2006.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o aresto embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.