TSTAg-AIRR 10107-88.2023.5.03.0002
Adicional de insalubridade: limpeza de áreas comuns
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de áreas comuns
- Banheiros
- Condomínio residencial
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Rescisão Indireta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS. BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal rechaçou a pretensão da autora de recebimento de adicional de insalubridade ao fundamento de que a perícia realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Ademais, a Corte Regional registrou que a reclamante laborava na função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição da limpeza das áreas comuns de uma das torres de um condomínio residencial e três banheiros da área de lazer. Nesses termos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula333do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela agravada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Rescisão Indireta