STJEDcl no AgInt no REsp 2.100.442
Pensão militar: improcedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Pensão militar
- Improcedência do pedido
- Alegação de perda superveniente do interesse processual
- Não ocorrência
- Decisão suficientemente fundamentada
- Ausência de divergência com o tema n. 339/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento dos valores atrasados decorrentes do recebimento de pensão especial de ex-combatente.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. Em Juízo de retratação negativo, a decisão foi mantida.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que se deu provimento ao recurso especial da embargante por negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.