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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.273.881

Deficiência de fundamentação: incidência da súm

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de conformação.

II. Questão em discussão

2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela CEEE-D.

III. Razões de decidir

3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado 284/STF.

5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança jurídica.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] 'uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, coma devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos' [...]".

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