STJREsp 2.238.088
Deferimento de prova pericial: não cabimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deferimento de prova pericial
- Não cabimento
- Multa
- Inaplicabilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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