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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000376-33.2019.5.02.0709

A) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • A) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo
  • B) agravo de instrumento da reclamada
  • Garantia judicial na susep
  • Possível violação do art. 899, § 11, da CLT
  • C) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 899, § 11, da CLT

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário, em razão de o seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, por não atender o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19. 2. Contudo, considerando precedente da SBDI-1 relevando a exigência regulamentar, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo patronal. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO – GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SBDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT – PROVIMENTO. Diante da transcendência política e da possível ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, necessário o provimento do agravo de instrumento patronal, por violação do art. 899, § 11, da CLT, para permitir o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO – GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SBDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT – PROVIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de considerar que o número constante no frontispício da apólice equivaleria à comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, mitigando a exigência regulamentadora do dispositivo legal (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/24). 3. No caso dos autos, como o despacho agravado regional louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, que tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais para trancar recursos de revista tendo-os por desertos, dada a não comprovação do registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, e tendo a SBDI-1 do TST mitigado a exigência regulamentadora do dispositivo legal, merece provimento o recurso de revista, ante a violação do art. 899, § 11, da CLT, para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto ao conhecimento do recurso ordinário, e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a decisão do recurso de revista obreiro realizada anteriormente. Recurso de revista do Reclamante prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada, para apreciar o agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito; e V ¿ reputar prejudicada a decisão do recurso de revista obreiro realizada anteriormente. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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