STJEDcl no AgInt no REsp 2.131.913
Promessa de compra e venda de imóvel: ausência de outorga uxória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Ausência de outorga uxória
- Alegação de obscuridade e omissão
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a nulidade absoluta do compromisso de compra e venda por ausência de outorga uxória e determinou o retorno dos autos para rejulgamento da apelação.
2. Inexiste obscuridade no afastamento da Súmula 283 do STF quando demonstrada a interdependência dos fundamentos do acórdão recorrido, todos subordinados à premissa central de nulidade do negócio, afastada por esta Corte Superior.
3. Modificada a qualificação jurídica do vício contratual, os demais argumentos perdem autonomia, impondo-se o reexame integral da controvérsia pelo tribunal de origem sob a nova ótica jurídica.
4. Afasta-se a alegada omissão quanto à Súmula 126 do STJ quando o acórdão recorrido não se valeu de fundamentação constitucional como razão de decidir, dirimindo a controvérsia exclusivamente com base em legislação infraconstitucional.
5. Determinar o retorno dos autos para que a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, reaprecie a causa não configura reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação correta do direito à espécie.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando apenas inconformismo com o resultado desfavorável.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.