STJREsp 2.231.219
Cível: revisão de alimentos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Cível
- Revisão de alimentos
- Alimentos provisórios
- Incidênci a da súmula 735 do STF
- Decisão em tutela antecipada
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Ementa
CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCI A DA SÚMULA 735 DO STF. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. Ainda que superado o caráter precário da tutela antecipada, os alimentos entre os cônjuges devem ser arbitrados, como regra, com termo certo. A manutenção somente se justifica em situação excepcional. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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