STJAgInt no AREsp 3.048.224
Plano de saúde: cancelamento por inadimplência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento por inadimplência
- Revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal estadual
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde por suposta inadimplência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para permitir o conhecimento do especial quanto à legalidade da resolução à luz do art. 13, II, da Lei 9.656/1998; (ii) a tese de subsunção normativa, com alegados "fatos incontroversos", dispensa o reexame do conjunto probatório; e (iii) o capítulo dos danos morais pode ser revisto sem reexame de provas.
3. O acórdão estadual fixou premissas fáticas: pagamento das mensalidades (inclusive a de maio/2012) e ausência de comprovação de inadimplência superior a sessenta dias e de notificação válida. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de que se trata de mera subsunção normativa não supera o óbice quando o que se busca é substituir o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.