Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 88800-33.2009.5.19.0002

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Complementação de aposentadoria
  • Laudo pericial elaborado por contador
  • Alegação de indispensabilidade de perícia atuarial
  • Matéria de índole infraconstitucional
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, há a transcrição integral da petição de embargos de declaração, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista, atraindo incidência do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CONTADOR. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.