Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1000235-42.2024.5.02.0255

Responsabilidade subsidiária: não configuração

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando. Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora, contrariou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.