TSTRR 0000524-02.2024.5.11.0009
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
- E itacol
- E é custos legis: ministério público do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado com fundamento de que o não pagamento dos créditos trabalhistas devidos constitui prova, por si só, da falta de fiscalização pelo tomador de serviços. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000524-02.2024.5.11.0009, em que é RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS, terceiro reclamado; são RECORRIDOS: IAN BARROS CRUZ, autor, LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., primeiro e segundo reclamados respectivamente; e é CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo terceiro reclamado, ESTADO DO AMAZONAS, condenado de forma subsidiária, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 663 a 665. Não foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme fls. 697 a 699, no qual aduz que “a controvérsia sub examine, em princípio, não se reveste de interesse público primário qualificado a ensejar a manifestação circunstanciada do Ministério Público do Trabalho”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às parcelas trabalhistas deferidas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator