STJAgRg no AREsp 3.240.933
Tráfico de drogas: pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre.
2. No recurso especial, alegação de violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e sem dúvida quanto à imparcialidade, podem constituir prova idônea apta a embasar a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão condenatório reconheceu a materialidade e a autoria com base no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, boletim de ocorrência, depoimentos policiais prestados em juízo e confissão parcial, além do fracionamento da droga em 11 porções e do comportamento do agente ao tentar se desfazer do entorpecente, circunstâncias que evidenciam destinação mercantil.
5. A pequena quantidade apreendida não afasta, por si, a caracterização do tráfico quando o conjunto de circunstâncias do caso concreto - fracionamento em múltiplas porções, natureza da substância e contexto da apreensão - é incompatível com uso exclusivamente pessoal, tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
6. A análise das teses absolutória e desclassificatória exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Depoimentos de policiais, colhidos sob o contraditório e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, constituem prova idônea para fundamentar a condenação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.