STJAgInt no AREsp 3.224.482
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão de requalificação jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MARCHA PROCESSUAL E DA EFICÁCIA CONCRETA DOS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia e expõe as razões pelas quais afasta a prescrição intercorrente, inclusive quanto à tese fundada no art. 202 do Código Civil.
2. A pretensão de afastar os efeitos atribuídos pelas instâncias ordinárias a tais atos não se limita à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, demandando reexame da marcha processual e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.