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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1002190-73.2016.5.02.0034

Fazenda pública: correção monetária

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL. Situação em que o Agravante requer a aplicação dos critérios definidos no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) para fins de atualização do débito trabalhista. Ocorre que, na decisão agravada, foi conhecido o recurso de revista do Reclamante por ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e dado provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Restou consignado que, de acordo com o decidido pelo e. STF (tema 810), os débitos trabalhistas da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ademais, ressaltou-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Como se observa, o Agravante carece de interesse recursal na sua pretensão de serem aplicados os critérios definidos no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) para fins de atualização do débito trabalhista, uma vez que a decisão recorrida encontra-se neste sentido. Portanto, ausente interesse recursal, não merece ser conhecido o recurso. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Correção Monetária; Revelia / Confissão

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