STJRMS 78.390
Fiscal de obra: prescrição da pretensão punitiva do estado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Fiscal de obra
- Prescrição da pretensão punitiva do estado
- Sindicância investigatória
- Interrupção do prazo prescricional
- Não ocorrência
- Reabertura dentro do lapso quinquenal
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar. Precedentes.
2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.