TSTRR 0001902-46.2013.5.02.0003
Expedição de ofício ao caged e ao INSS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício ao caged e ao INSS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE-EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, sob o entendimento de que proventos oriundos do salário ou benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 100, § 1°, da Constituição Federal e 833, § 2°, do CPC. Ocorre que, por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos temos do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266. 4. Quanto ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, a indicação de ofensa a esse preceito não impulsiona o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 5. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator