STJEDcl nos EDcl no REsp 2.240.694
Provedora de aplicação de pesquisa: marco civil da internet
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Propriedade Intelectual
- Provedora de aplicação de pesquisa
- Marco civil da internet
- Direitos autorais
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Inviabilidade de rediscussão de mérito
- Legislação e fatos supervenientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVEDORA DE APLICAÇÃO DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO E FATOS SUPERVENIENTES. PREQUESTIONAMENTO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM MULTA.
1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos contra acórdão que julgou embargos anteriores, permanecem adstritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão sucessiva da interpretação jurídica ou à complementação do acervo probatório.
2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à qualificação da embargada: o acórdão adotou a premissa, fixada pelas instâncias ordinárias, de atuação como provedora de aplicação de pesquisa que intermedeia acesso a conteúdos de terceiros, premissa incompatível com a tese de hospedagem.
3. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.