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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001395-17.2023.5.20.0009

Propagandistas: vendedores

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROPAGANDISTAS. VENDEDORES. EMPRESA FARMACÊUTICA. ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROPAGANDISTAS. VENDEDORES. EMPRESA FARMACÊUTICA. ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O mero armazenamento de medicamentos na residência de empregado propagandista, quando inerente à dinâmica da atividade laboral e destinado à otimização da rotina de trabalho, não configura, por si só, transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. A caracterização do dever de indenizar exige a comprovação de efetivo prejuízo, seja de ordem material, mediante demonstração de despesas adicionais, seja de ordem moral, consubstanciado em lesão concreta a direitos da personalidade. Ausente prova de dano, indevida a indenização. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Propagandistas. Vendedores. Empresa farmacêutica. Armazenamento de medicamentos em residência. Inexistência de dano. Indenização indevida¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo armazenamento de medicamentos na residência dos empregados propagandistas, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Custas pelo sindicato-autor, das quais fica isento. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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