STJREsp 2.167.686
Icms-importação: base de cálculo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Icms-importação
- Base de cálculo
- Despesas de capatazia
- Inclusão
- Irrelevância do decreto 11.090/2022
- Valor aduaneiro e despesas aduaneiras
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. ART. 13, V, DA LC 87/96. IRRELEVÂNCIA DO DECRETO 11.090/2022. VALOR ADUANEIRO E DESPESAS ADUANEIRAS. CONCEITOS DISTINTOS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A base de cálculo do ICMS-Importação é definida pela LC 87/96, à qual a Constituição Federal reservou a fixação da regra matriz do imposto (art. 155, § 2º, XII, da CF). A exclusão da capatazia do valor aduaneiro, na forma do Decreto nº 11.090/2022, não implica sua exclusão da base de cálculo do ICMS-Importação, que é mais ampla e abrange as "despesas aduaneiras" de um modo geral, consoante art. 13, inciso V, alínea "e", da LC 87/96, devendo prevalecer a interpretação segundo o princípio da especialidade.
2. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.