STJAgInt no AREsp 2.532.743
Execução fiscal: ausência de prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de prescrição
- Premissas do julgamento embasadas na análise fático-probatória
- Fundamentação deficiente
- Óbice das súmulas 283 e 284/STF
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).
2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.
3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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