STJAgInt no AREsp 3.255.439
Exoneração de alimentos: ex-cônjuge
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Exoneração de alimentos
- Ex-cônjuge
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Manutenção dos alimentos até a partilha do patrimônio comum
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
2. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 1.708 do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões acerca da necessidade da alimentanda e da capacidade financeira do alimentante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A manutenção dos alimentos até a efetiva partilha dos bens comuns, diante das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não contraria a natureza excepcional e transitória da obrigação entre ex-cônjuges.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.