STJAgRg no AREsp 3.272.144
Manutenção da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. ART. 932, III, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP; (b) nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto aos arts. 413 e 414 do CPP e ao art. 303, § 2º, do CTB; e (c) na prejudicialidade do recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, exigindo impugnação concreta dos motivos da inadmissibilidade, com demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados mediante julgados contemporâneos/supervenientes ou distinguishing. A defesa invocou precedente sobre a inadequação do princípio do in dubio pro societate, distinto da tese aplicada na origem e não contemporâneo ao precedente utilizado para fundamentar a inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi adequada, com demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a não observância desse ônus atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a inadmissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing; a defesa não cumpriu esse encargo. 7.A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada da Corte Especial; a falta de impugnação integral justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A oposição ao óbice da Súmula 83/STJ requer demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 619, 413 e 414; CTB, art. 303, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.746/SE, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A oposição ao óbice da Súmula 83/STJ requer demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.