TSTEDCiv-Emb-RR 699-78.2013.5.02.0252
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Omissão
- Direito Coletivo
- FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que, em razão de o acórdão primevo, proferido por esta SDI-1, ter se fundamentado na premissa da inversão do ônus da prova para atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, de modo a evidenciar a sua divergência com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), impôs-se o exercício do juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para não conhecer dos embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, verifica-se que as alegações do embargante ostentam nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Direito Coletivo; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Ente Público; Legitimidade Ativa; Honorários Advocatícios