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Jurisprudências

STFARE 1.589.101 AgR

Pensão por morte e aposentadoria: acúmulo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. ACÚMULO. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 103/2019. REDUTOR. ART. 24, § 2º. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento a recurso extraordinário com agravo, manteve entendimento segundo o qual o acúmulo de pensão por morte, concedida após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, com aposentadoria deve observar o redutor previsto no § 2º do art. 24 dessa alteração constitucional.

2. A parte agravante reitera a existência de vício na aplicação do redutor da pensão por morte na situação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se, na hipótese de acumulação de aposentadoria com pensão por morte cujo instituidor tenha falecido após a promulgação da EC n. 103/2019, deve incidir o redutor preconizado no art. 24, § 2º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes.

5. No caso, o óbito ocorreu após a vigência da EC n. 103/2019, a partir da qual a acumulação – permitida na forma do inciso II do § 1º do art. 24 – de pensão por morte oriunda de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio deve observar as faixas de redução previstas no § 2º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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