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Jurisprudências

TSTAIRR 1001173-90.2020.5.02.0315

Sexta-parte: suspensão do cômputo do adicional por tempo de serviço no prazo estabelecido pela lei complementar nº 173/2020

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEXTA-PARTE. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional, interpretando a sentença exequenda, concluiu que “o título executivo judicial não faz qualquer menção a exclusão de período, matéria sequer aventada em defesa, que não faz referência à Lei Complementar 173/2020, já vigente à época do ajuizamento desta ação”. II. Vê-se, desse modo, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT). III. Assim, não restou demonstrado ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que a temática dos honorários periciais possui contornos notadamente infraconstitucionais. Ademais, a fixação do valor da referida verba se encontra na seara da discricionariedade do julgador que, analisando o caso concreto, a complexidade e o tempo exigido para execução do trabalho, o grau de zelo do profissional, além da razoabilidade, fixará o valor da verba honorária. II. No caso, a Corte Regional entendeu que o valor arbitrado era razoável e compatível com o observado em casos análogos. III. Assim, não restou demonstrado ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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