TSTAg-EDCiv-RRAg 1000007-66.2023.5.02.0008
Progressão por antiguidade: pccs
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Progressão por antiguidade
- Pccs
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional de origem
- (ii) contribuições previdenciárias e (iii) juros e correção monetária
- Honorários Advocatícios
- Promoção
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS PREJUDICADAS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. I. Divisando a necessidade de complementação da decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS PREJUDICADAS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para afastar as diferenças salariais relativas às progressões por antiguidade, razão pela qual não foram apreciados os temas (i) limitação da condenação; (ii) contribuições previdenciárias e (iii) juros e correção monetária. II. Interposto recurso de revista pela parte reclamante, deu-se provimento ao pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade. III. Contudo, tendo em vista o provimento do pedido, faz-se necessária a complementação do dispositivo, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem e que sejam apreciados os temas prejudicados, constantes do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame dos temas prejudicados, constantes do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho