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Jurisprudências

TSTRR 46-61.2023.5.21.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação a todos os débitos trabalhistas devidos à reclamante, por entender que a referida reclamada enquadrava-se no conceito de tomadora dos serviços. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda reclamada, OI S.A. (em recuperação judicial). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Oi S.A. (em recuperação judicial) bem como excluir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, considerando que referida penalidade foi imposta pelo Tribunal Regional em virtude apenas da pretensão procrastinatória dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", o que ora não subsiste. Outrossim, reputa-se prejudicado o exame dos capítulos remanescentes do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.

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