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Jurisprudências

TSTRR 1001431-74.2021.5.02.0086

Rescisão do contrato de trabalho: empregado público

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, empregado público que aposentou-se voluntariamente em 26/01/2009, mas permaneceu trabalhando, até ser afastado compulsoriamente em 01/03/2021. 2. O cenário constitucional referente à aposentadoria foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: " O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ". 3. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela EC n.º 103/2019 não se aplicam à lide. 4. Assim, ao manter a condenação inicial da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Jurisdição e Competência

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