STJAgInt no AREsp 2.838.470
Ilegitimidade da parte: inovação recursal afastada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ilegitimidade da parte
- Inovação recursal afastada
- Manifestação que não seria necessária
- Provas que não foram produzidas
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SERIA NECESSÁRIA. PROVAS QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE SÚMULA 7/STJ. ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.