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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.805

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. O recurso especial alegou violação aos arts. 402, 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos arts. 491, caput e incisos I e II, c/c § 1º, e 509, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sem que os dispositivos invocados tenham sido debatidos pela Corte de origem; a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e incidência da Súmula 7/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto ao prequestionamento e à inexistência de reexame de fatos e provas, inclusive se é possível examinar a divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando incidentes óbices pela alínea "a".

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial (CF, art. 105, III; Súmula 282/STF).

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

7. Incidentes os óbices pela alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo a manutenção do decisum monocrático.

9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelo art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante, legitimando o não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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