TSTRR 0000956-35.2013.5.03.0104
Execução: penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria
- Expedição de ofício ao caged
- Incidência do art. 833, § 2º, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, da parte executada, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, considerando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo diploma legal não se aplica às hipóteses de constrição voltadas à satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, conforme expressa dicção do § 2º do referido artigo. O Tribunal Pleno, ao revisar a redação da OJ nº 153 da SBDI-II do TST, restringiu sua aplicação ao regime do CPC de 1973, reconhecendo que os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, encontram-se abrangidos pela exceção legal introduzida pelo CPC de 2015. No caso, a decisão regional afastou indevidamente a incidência dessa regra e negou a expedição de ofício ao CAGED, obstando medida essencial à efetivação da execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte exequente, por afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a vedação à constrição de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que se proceda à expedição de ofício ao CAGED, com vistas à obtenção de informações sobre eventual percepção de tais valores pelos sócios executados. Em caso de resposta positiva, autoriza-se, desde já, a penhora dos rendimentos identificados, observados os limites estabelecidos no § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil, assegurando-se, em qualquer hipótese, a preservação de montante equivalente a, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor das partes executadas, a fim de garantir-lhes a subsistência, conforme apurado na fase de liquidação. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator