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Jurisprudências

STJAgRg no CC 216.122

Crime ambiental: espécie vegetal incluída na lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ESPÉCIE VEGETAL INCLUÍDA NA LISTA OFICIAL DAS ESPÉCIES DA FLORA BRASILEIRA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, conhecendo do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, suscitante, para julgar o conflito, em razão de inquérito instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares de Araucaria angustifolia, em área rural privada situada no Município de São João do Triunfo/PR, sem autorização do órgão ambiental competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, IV, da Constituição Federal, ou se é exigida a presença de transnacionalidade da conduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência penal da Justiça Federal é taxativa e deve observar as hipóteses do art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo a competência da Justiça Estadual residual; a tutela ambiental é competência comum dos entes federados e não revela, automaticamente, interesse federal específico (Tema 648/STF).

4. A mera inclusão da espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não basta para deslocar a competência para a Justiça Federal, exigindo-se transnacionalidade do delito ou interesse jurídico direto e específico da União.

5. No caso concreto, a supressão vegetal ocorreu em propriedade rural privada, sem indícios de transnacionalidade ou de ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, impondo-se a competência da Justiça Estadual e a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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