Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000721-09.2023.5.22.0001

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA CONCRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, sendo imprescindível a demonstração efetiva de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha afirmado que a parte autora demonstrou a negligência do ente público na fiscalização do contrato e que essa conduta teria contribuído para o dano decorrente do inadimplemento trabalhista, não indicou a circunstância fática concreta que teria caracterizado a alegada falha fiscalizatória. 3. A afirmação conclusiva acerca da existência de negligência, sem a identificação da conduta concreta imputável à Administração, não atende ao padrão estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Piauí, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.