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Jurisprudências

TSTRR 0011445-02.2024.5.03.0087

Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à concessão da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer à autora o direito à estabilidade da gestante contratada pelo regime temporário, consignou que “[...] o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5639-31.2013.5.12.0051, que tratava do tema, restou superado diante da clareza e firmeza do julgamento do STF no Tema 542. A decisão do STF prevalece, e a jurisprudência a partir dessa decisão não deixa margem a discussões contrárias quanto à aplicação da estabilidade da gestante, inclusive nos contratos temporários.”. E concluiu que “[...] com base na legislação aplicável, em especial o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e na orientação do STF no Tema 542, reconhece-se que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo em contratos temporários de trabalho, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme a proteção constitucional à maternidade.”. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Todavia, em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrato temporário. 5. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 6. No presente caso, a Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade da gestante à parte autora, admitida sob o regime de trabalho temporário, em razão de ter sido dispensada quando estava grávida, cujo contrato de trabalho teve início em 12/09/2024, decidiu em conformidade com a modulação dos efeitos fixados pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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