TSTAg-AIRR 0010621-56.2017.5.15.0054
Encerramento da recuperação judicial: prosseguimento da execução de crédito trabalhista não habilitado no plano de recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Encerramento da recuperação judicial
- Não configuração
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à insurgência da executada circunscrita aos termos e condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado. Consta da decisão regional que “não há falar em extensão dos efeitos da recuperação judicial ao crédito laboral quando não houve a habilitação, ainda que retardatária, no quadro geral de credores”. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada à possibilidade de prosseguimento da execução nesta especializada após encerramento da recuperação judicial, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação do § 1º do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Assim, tem-se por prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿extinção da execução¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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