STFARE 1.573.406 AgR-ED
Servidores inativos da secretaria estadual de fazenda
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidores inativos da secretaria estadual de fazenda
- Prêmio por desempenho fiscal
- Impossibilidade de extensão a servidores inativos e pensionistas
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA. LEI 13.439/2004, ALTERADA PELA LEI 14.969/2011, DO ESTADO DO CEARÁ. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.516. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por ser manifestamente protelatório o recurso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.