TSTRR 0020511-11.2023.5.04.0023
Sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Cimento
- Atividade de pedreiro
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. O acórdão fundamentou a condenação no laudo pericial que indicou que o reclamante laborava como pedreiro e manuseava cimento, tendo concluído o perito pela procedência do adicional de insalubridade em grau médio. 3. Entretanto não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, TST). 4. Nessa linha, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 190), firmou a seguinte tese vinculante: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário". 5. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese firmada por esta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, item I, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento reestabelecer a sentença para excluir a condenação o pagamento do adicional de insalubridade decorrente do manuseio de cimento na atividade de pedreiro e respectivos reflexos. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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