TSTROT 0109063-34.2025.5.01.0000
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Concurso público
- Prova discursiva
- Pretensão de anulação de questão
- Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia, de forma expressa e fundamentada, todas as questões essenciais suscitadas pela parte. No caso, a Corte de origem enfrentou as alegações relativas à petição protocolada antes da sessão de julgamento, à regularidade da sessão telepresencial e da proclamação do resultado, à suposta divergência entre a fundamentação oral e o acórdão, bem como à tese de ilegalidade do espelho de correção da prova discursiva e à incidência do Tema 485 da repercussão geral do STF, concluindo, de forma motivada, pela inexistência de direito líquido e certo. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO - PROVA DISCURSIVA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO - TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA ESTRITA AO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na hipótese, embora o espelho de correção tenha associado o art. 883 da CLT à assertiva de que "a penhora dos bens deve recair primeiramente sobre os bens exclusivos do executado", o Tribunal Regional concluiu que tal fato não implicou em inovação normativa, criação de critério estranho ao ordenamento jurídico ou afronta ao edital do certame. Ademais, oportuno salientar que, a bem da verdade, a alegada ilegalidade não se evidencia, porquanto a solução esperada pela banca encontrava, sim, respaldo na disciplina legal da responsabilidade patrimonial do devedor, extraída da interpretação sistemática dos arts. 883 da CLT e 789 do CPC, bem como do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os quais consagram que a execução deve recair, em primeiro lugar, sobre o patrimônio do devedor, inexistindo incompatibilidade entre a questão formulada e a legislação de regência. Assim, a pretensão recursal, em verdade, demanda o reexame da resposta adotada pela banca examinadora e da interpretação jurídica empregada na avaliação da prova discursiva, expediente vedado pelo precedente vinculante do STF. Ausentes, portanto, direito líquido e certo e hipótese de distinguishing em relação ao Tema 485 da Repercussão Geral. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Também, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Anulação e Correção de Provas / Questões