Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000262-69.2022.5.05.0371

Doença ocupacional: cegueira dos dois olhos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CEGUEIRA DOS DOIS OLHOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que o importe fixado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão, por esta instância extraordinária, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que, "restou demonstrado pela perícia do INSS que houve o dano, de modo que a parte autora foi acometida de cegueira nos dois olhos ao tempo do período laboral". e proporcionalidade. 3. Desse modo, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ de R$100.000,00, a título de dano moral, não se apresenta como situação excepcional apta a ensejar a intervenção dessa Corte de uniformização de jurisprudência. 4. No que se refere à divergência jurisprudencial, o apelo não discrimina as circunstâncias que identificam os casos confrontados e não explicita o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.