STFARE 1.597.935 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Regulamentação de serviços de telecomunicações
- Fiscalização da instalação de equipamentos, fios e cabos
- Obrigatoriedade de alinhamento e remoção de cabos, sob pena de multa
- Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
- Entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.110/SP
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Regulamentação de serviços de telecomunicações. Fiscalização da instalação de equipamentos, fios e cabos. Obrigatoriedade de alinhamento e remoção de cabos, sob pena de multa. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.110/SP. Precedentes.
1. No julgamento da ADI nº 3.110/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete privativamente à União editar regulamentar o tema de telecomunicações.
2. Desse modo, o Município não detém competência para regulamentar elementos de infraestrutura do serviço de telecomunicações, haja vista a imperiosa necessidade de se garantir a uniformidade da prestação do serviço em todo o território nacional, cuja competência para tanto é privativa da União.
3. Decorre dessa premissa a invalidade de multa aplicada pelo Município em razão do descumprimento de lei municipal que tenha invadido a competência federal sobre o tema.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.