TSTAg-RR 1000647-90.2024.5.02.0701
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos independentemente de ressalva expressa
- Reconhecimento
- III
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”, mas não estabelece que o valor indicado constitua limite máximo da condenação. III. No caso dos autos, esta 8ª Turma passou a entender que se tratando de processo submetido ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são considerados estimados independentemente de ressalva expressa, razão pela qual o quantum debeatur deve ser apurado em regular fase de liquidação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator