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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000647-90.2024.5.02.0701

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Valores meramente estimativos independentemente de ressalva expressa
  • Reconhecimento
  • ‎III

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ‎I. Não merece reparos a decisão unipessoal que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. ‎II. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”, mas não estabelece que o valor indicado constitua limite máximo da condenação. ‎III. No caso dos autos, esta 8ª Turma passou a entender que se tratando de processo submetido ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são considerados estimados independentemente de ressalva expressa, razão pela qual o quantum debeatur deve ser apurado em regular fase de liquidação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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