STJAgInt no REsp 1.701.932
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Cessão de crédito à união
- MP N. 2.196-3/2011
- Legitimidade ativa para execução de créditos não tributários
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001.
2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito.
3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.