STFRE 1.588.152 AgR-ED
ICMS: cobrança
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Cobrança
- Antecipação para momento anterior à ocorrência do fato gerador
- Disciplina em lei em sentido estrito
- Consonância com a tese do tema 456 de repercussão geral
- Omissão verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO PARA MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISCIPLINA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. LEI DISTRITAL 1.254/1996. CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de, reformando o acórdão embargado, PROVER o agravo interno outrora interposto pelo DISTRITO FEDERAL e, ademais, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário, majorando-se o valor dos honorários de sucumbência eventualmente fixados nas instâncias a quo em 5% (cinco por cento) em face da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos seus §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.