Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20398-18.2017.5.04.0201

Retorno para novo julgamento: terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71.441/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71.441/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Eg. 5ª Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento do Município de Canoas. Contudo, o ente público ingressou com reclamação constitucional com pedido de liminar perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 43.005/RS), julgada procedente em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, para "...cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16.". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Prejudicada a análise do tema remanescente. 5. Mantida a decisão de fls. 1.615/1.638-PE quanto ao apelo da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado Município de Canoas, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Canoas, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - Prejudicada a análise do tema remanescente "DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS"; IV - Mantida a decisão de fls. 1.615/1.638-PE quanto ao apelo da reclamante CLARISSA MENDANHA.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego; Ente Público; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.