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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.544.062

Impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Impugnação específica

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 7, 5 E 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do EAREsp n. 746.775/PR.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais envolvendo capitalização mensal, índices de correção, Tabela Price, ordem de débito, CET e repetição do indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconheceu a validade da capitalização quando expressa após 31/3/2000, rejeitou a substituição do índice por TR com redutor de 33,54% e teve por válida a cláusula do CET, majorando honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de controvérsia de direito, sem revolvimento probatório; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ, por não envolver interpretação de cláusulas contratuais; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 126 do STJ, porque a referência ao art. 5º, LV, da Constituição teria caráter apenas reforçador; e (v) saber se houve excesso de formalismo na aferição da dialeticidade do agravo em recurso especial, em afronta ao art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ausente impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR.

7. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, o agravo em recurso especial reproduziu razões do recurso especial sem demonstrar que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório sobre abusividade das cláusulas.

8. Relativamente à Súmula n. 5 do STJ, não foi demonstrado que a solução dispensaria a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à data de assinatura, alegada novação e TR com redutor de 33,54%.

9. Subsiste o óbice da Súmula n. 126 do STJ, pois não houve ataque específico ao fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão.

10. Não há formalismo excessivo: a exigência de dialeticidade decorre de comando legal e regimental e demanda refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o EAREsp n. 746.775/PR. 2. Subsistem os óbices das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 126 do STJ quando o agravante não demonstra, de modo concreto, que a análise prescinde do reexame de provas, da interpretação contratual e do enfrentamento do fundamento constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 §2º, 1.042, 1.022, 489, 370, 373, 330 §3º, 141, 392; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CC, arts. 361, 187, 422; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 5, 126.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o EAREsp n. 746.775/PR. 2. Subsistem os óbices das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 126 do STJ quando o agravante não demonstra, de modo concreto, que a análise prescinde do reexame de provas, da interpretação contratual e do enfrentamento do fundamento constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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