STJEDcl no AREsp 3.164.925
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Intimação para purga da mora
- Edital
- Comunicação das datas dos leilões
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. EDITAL. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da regularidade das intimações, da certificação de local ignorado, do edital e da comunicação das datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por inexistir constituição válida em mora diante da necessidade de intimação por hora certa antes do edital, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se houve omissão por ausência de notificação pessoal das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo insuficiente o telegrama entregue a terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à constituição em mora: a decisão enfrentou a tese sobre intimação por hora certa, reconheceu a regularidade da intimação por edital após diligências infrutíferas e assentou que a revisão do acervo probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há omissão sobre a notificação das datas dos leilões: a decisão apreciou a alegação de ciência pessoal efetiva e concluiu que o tema demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a necessidade de intimação por hora certa e reconhece, com base na Lei n. 9.514/1997, a regularidade do edital. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da notificação das datas dos leilões e, por demandar reexame de provas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º, 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a necessidade de intimação por hora certa e reconhece, com base na Lei n. 9.514/1997, a regularidade do edital. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da notificação das datas dos leilões e, por demandar reexame de provas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.