STJAgInt no REsp 2.138.960
Propriedade industrial: violação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Violação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, "A", E V DO CPC. PRECEDENTES.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 53, IV, "a", e V do CPC (correspondente ao art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.